Considerando a necessidade de se promover e aumentar significativamente a produção nacional de forma a reduzir as importações e diversificar as exportações e assim assegurar a sustentabilidade da economia nacional;
Havendo a necessidade de estimular a produção e consumo de bens e serviços de origem nacional, possibilitando, assim, a redução da dependência excessiva de produtos importados;
Atendendo o disposto na alínea e) do n.º 3 do artigo 29.º da Lei n.º 1/07, de 14 de Maio — das Actividades Comerciais, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 26/21, de 18 de Outubro;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Capítulo I – Disposições Gerais
Artigo 1º (Objecto)
O presente Diploma estabelece o Regime Jurídico de Incentivo à Produção Nacional.
Artigo 2º (Âmbito)
- O presente Diploma é aplicável:
a) Aos produtores nacionais de bens de amplo consumo e de produtos com o selo «Feito em Angola»;
b) Aos grossistas e retalhistas que exercem actividade de agregação da produção nacional;
c) Outros agentes económicos em acções que promovem a produção nacional;
d) Aos importadores de bens de amplo consumo;
e) Às Entidades Públicas, nomeadamente os Órgãos da Administração Central Directa e Indirecta do Estado. - Os bens de amplo consumo são definidos por acto do Ministro da Indústria e Comércio.
Artigo 3º (Incentivos do Estado)
- A instalação em Angola de unidades industriais de processamento e beneficiamento para a produção dos bens de amplo consumo goza do apoio institucional do Estado, com base nas acções de suporte ao investimento privado do Programa de Apoio à Produção, Diversificação das Exportações e Substituição das Importações.
- Os retalhistas e os grossistas que exercem actividade de agregação da produção nacional, sobretudo das empresas agrícolas familiares e das micro e pequenas indústrias, gozam de incentivos do Estado, materializados nas iniciativas de facilitação e fomento do acesso ao crédito.
- As alianças entre produtores nacionais, transportadores, industriais e comerciantes concretizadas com a formação de consórcios de várias ordens, cooperativas, ou outras formas de cooperação no desenvolvimento da actividade produtiva, gozam de incentivos do Estado, materializados nas iniciativas de facilitação e fomento do acesso ao crédito.
Capítulo II – Procedimentos de Apoio à Produção Nacional
Artigo 4º (Importações)
- O processo de importação deve ser antecedido de consultas ao mercado nacional sobre a existência dos bens a importar.
- A autorização de importação fica condicionada à demonstração da celebração prévia de contratos de compra da produção nacional, da existência de iniciativas que visem o investimento directo ou indirecto, ou outras formas de fomento da produção nacional, bem como a efectiva liquidação de compras feitas aos produtores nacionais, ou a existência da garantia da sua futura liquidação.
- O Departamento Ministerial responsável pela Fiscalização da Actividade Económica, sobre o domínio dos produtos a importar, emite parecer vinculativo sobre a autorização de importação após verificar o cumprimento do disposto nos números anteriores.
Artigo 5º (Dever de prestação de informação)
- Anualmente, até ao dia 15 de Agosto, deve ser submetida ao Ministério da Indústria e Comércio, para efeitos de publicação, a informação referente aos próximos 12 meses, sobre os seguintes dados:
a) As necessidades de aquisição de insumos, pelos produtores nacionais; e
b) As intenções de compra de bens de amplo consumo pelos importadores. - A publicação referida no número anterior deve ocorrer até ao dia 15 de Setembro, e conter a necessidade previsional global, para o período dos 12 (doze) meses seguintes, distribuído por trimestre.
- Compete ao Departamento Ministerial responsável pela Indústria e Comércio criar o repositório para a publicação das informações sobre a necessidade de contratação de compra de insumos e bens de amplo consumo de produção nacional.
Artigo 6º – (Recolha e publicação de informação sobre a produção nacional)
- Os produtores nacionais devem submeter no portal do Ministério da Indústria e Comércio, com a periodicidade e formato a ser definido por acto do Ministro, a informação sobre preços, quantidade e qualidade da sua produção.
- O portal de acompanhamento de preços e quantidades da produção nacional consiste numa plataforma digital repositória de uma base de dados das informações obtidas directamente dos produtores nacionais, das associações de produtores e/ou de distribuidores que os representem.
- Os dados registados no portal são divulgados nos termos do artigo anterior.
Artigo 7º (Regime de licenciamento não automático)
Ficam sujeitos ao Regime de Licenciamento Não Automático as operações de importação e exportação dos bens de amplo consumo de produção nacional.
Artigo 8º (Compras das entidades públicas)
- As entidades públicas contratantes e seus fornecedores contratados devem, preferencialmente, comprar bens produzidos em Angola, sendo apenas adquiridos a importadores, após esgotadas todas as possibilidades da sua aquisição a produtores nacionais.
- A efectivação do disposto no número anterior passa pela verificação das peças do procedimento, aquando da comunicação da decisão de contratar ao Órgão responsável pela Regulação e Supervisão da Contratação Pública.
- Trimestralmente, as entidades públicas contratantes devem remeter, ao órgão referido no n.º 2 do presente artigo, um relatório sobre as aquisições dos bens produzidos em Angola.
- A não observância do disposto no n.º 1 do presente artigo implica a responsabilidade disciplinar, administrativa e financeira do órgão máximo da entidade pública contratante.
Artigo 9º (Monitorização e avaliação)
- O Ministério da Indústria e Comércio reporta mensalmente as informações referente aos procedimentos de importação e à execução das medidas para a substituição das importações à Comissão Multissectorial de Implementação do PRODESI.
- A Comissão Multissectorial de Implementação do PRODESI apresenta trimestralmente à Comissão Económica do Conselho de Ministros um relatório sobre as informações previstas no número anterior.
Capítulo III – Disposições Finais e Transitórias
Artigo 10º (Actualização)
O Titular do Departamento Ministerial responsável pela Indústria e Comércio procede, anualmente, à actualização dos bens de amplo consumo de produção nacional, sempre que ponderosas razões de interesse público o justificarem.
Artigo 11.º (Publicação previsional)
Para o Exercício Económico de 2024, os produtores e importadores devem prestar informações constantes do n.º 1 do artigo 5.º ao Departamento Ministerial responsável pela Indústria e Comércio, no prazo de 30 dias, contados desde a entrada em vigor do presente Diploma, para efeitos de publicação.
Artigo 12º (Revogação)
É revogado o Decreto Presidencial n.º 23/19, de 14 de Janeiro, que aprova o Regulamento da Cadeia Comercial de Oferta de Bens da Cesta Básica e Outros Bens Prioritários de Origem Nacional.
Artigo 13º (Dúvidas e omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 14º (Entrada em vigor)
O presente Decreto Presidencial entra em vigor 90 dias após a sua publicação.
Apreciado pela Comissão Económica do Conselho de Ministros, em Luanda, aos 26 de Setembro de 2023.
Publique-se.
Luanda, aos 23 de Outubro de 2023.
O Presidente da República, João Manuel Gonçalves Lourenço.