Considerando que algumas normas previstas no Regulamento sobre os Procedimentos Administrativos a Observar no Licenciamento de Importações, Exportações e Reexportações estão desajustadas ao actual contexto político, económico e social;
Havendo necessidade de definir-se um modelo simplificado e desburocratizado de Procedimentos Administrativos a Observar no Licenciamento de Importações e Exportações, com vista a melhorar o ambiente de negócio, garantir a estabilidade e confiança no licenciamento das operações de comércio externo;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Regulamento sobre os Procedimentos Administrativos a Observar no Licenciamento de Importações e Exportações, anexo ao presente Diploma, de que é parte integrante.
Artigo 2.º (Revogação)
É revogado o Decreto Presidencial n.º 75/17, de 7 de Abril, Regulamento sobre os Procedimentos Administrativos a Observar no Licenciamento de Importações, Exportações e Reexportações, e toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.
Artigo 3.º (Dúvidas e omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.° (Entrada em vigor)
O presente Diploma entra em vigor 60 dias após a data da publicação.
Apreciado pela Comissão Económica do Conselho de Ministros, em Luanda, aos 26 de Março de 2020.
Publique-se.
Luanda, aos 29 de Abril de 2020.
O Presidente da República, João Manuel Gonçalves Lourenço.