Considerando que, com a aprovação do Decreto Presidencial n.º 213/23, de 30 de Outubro, foi aprovado o Regime Jurídico de Incentivo à Produção Nacional, como instrumento de política económica que visa promover e aumentar significativamente a oferta interna de bens de amplo consumo, com consequente redução gradual das importações e diversificação das exportações;
Havendo a necessidade de definir a lista de bens de amplo consumo, cujo processo de produção local goza, nos termos do referido diploma legal, de apoio institucional do Estado;
Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, combinados com o n.º 2 do artigo 2.º do Regime Jurídico de Incentivo à Produção Nacional, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 213/23, de 30 de Outubro, bem como o n.º 1 do artigo 6.º do Estatuto Orgânico do Ministério da Indústria e Comércio, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 99/24, de 26 de Abril, determino:
Artigo 1º (Objecto)
O presente Diploma define a lista dos bens de amplo consumo sujeitos ao Regime Jurídico Incentivo à Produção Nacional, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 213/23, de 30 de Outubro.
Artigo 2º (Bens de amplo consumo)
Para efeitos do presente Diploma são considerados bens de amplo consumo os constantes da lista anexa ao presente Diploma, que é dele parte integrante.
Artigo 3º (Actualização)
O Titular do Departamento Ministerial responsável pela Indústria e Comércio pode, sempre que razões ponderosas de interesse público o justificarem, proceder, anualmente, à actualização da lista dos bens de amplo consumo de produção nacional.
Artigo 4º (Procedimentos de importação e exportação)
Aos produtos definidos nos termos do artigo anterior são aplicáveis aos procedimentos de importação e exportação estabelecidos, respectivamente, no Regime Jurídico de Incentivo à Produção Nacional, aprovado no Decreto Presidencial n.º 213/23, de 30 de Outubro.
Artigo 5º (Dúvidas e omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da aplicação e interpretação do presente Diploma são resolvidas pelo Ministro da Indústria e Comércio.
Artigo 6º (Entrada em vigor)
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Publique-se.
Luanda, aos 23 de Abril de 2025.
O Ministro, Rui Miguêns de Oliveira.